Ao processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.
Artigo 7.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 18/11/2004
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Em vigor desde 18/11/2004