A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas, com excepção das relativas à infracção ao disposto na alínea e) do artigo 2.º, rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 8.º — Produto das coimas
Vigente desde: 18/11/2004
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Em vigor desde 18/11/2004