Define condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas
Âmbito de aplicação
O presente diploma define, no âmbito da actividade agrícola, as condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta afectos a essa actividade.
Transporte particular de trabalhadores agrícolas
É permitida a título excepcional a realização de transportes particulares de trabalhadores agrícolas nos veículos referidos no artigo anterior, nas seguintes condições:
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos a verificar pelos veículos utilizados para o transporte de trabalhadores agrícolas, no âmbito do presente diploma, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Documento comprovativo da actividade
Deve ser apresentado, sempre que solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização do trânsito, documento comprovativo da actividade prosseguida pelo transportador.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades:
Contra-ordenações
O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 2.º e no artigo 4.º, bem como a utilização de veículo que não cumpra os requisitos técnicos fixados através do artigo 3.º do presente diploma, constitui contra-ordenação punível com a coima indicada no n.º 5 do artigo 54.º do Código da Estrada.
Processamento das contra-ordenações
Ao processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.
Produto das coimas
A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas, com excepção das relativas à infracção ao disposto na alínea e) do artigo 2.º, rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Disposições transitórias
Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, é dispensada a comprovação dos requisitos técnicos desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 2.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Correia de Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 26 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.