- 1 -O equipamento colocado no mercado ou em serviço e que cumpra o disposto no presente decreto-lei deve exibir a marcação CE de conformidade, que consiste nas iniciais «CE», e cujo modelo consta do anexo IV ao presente decreto-lei.
- 2 -A marcação CE é acompanhada pela indicação do nível de potência sonora garantido, conforme consta do modelo apresentado no anexo IV.
- 3 -A marcação CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido são apostas de modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento.
- 4 -É proibido apor no equipamento marcações ou inscrições susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE ou à indicação do nível de potência sonora garantido, podendo ser afixados ao equipamento quaisquer outros rótulos ou marcas, desde que não reduzam a visibilidade e a legibilidade da marcação CE de conformidade.
- 5 -Quando os equipamentos forem também objecto de outros diplomas que também prevejam a aposição da marcação CE, deve observar-se o seguinte:
- a)A marcação deve indicar que o equipamento cumpre igualmente o disposto nos referidos diplomas;
- b)No caso de um ou mais dos diplomas referidos na alínea anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências desses diplomas ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que devam acompanhar esses equipamentos.
Artigo 10.º — Marcação
Vigente desde: 08/11/2006
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Em vigor desde 08/11/2006