O nível de potência sonora garantido do equipamento a seguir enumerado não pode exceder o nível de potência sonora admissível fixado no quadro de valores limite constante do anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
- a)Monta-cargas de estaleiro (com motor de combustão) - definição: anexo I, n.º 3; medição: anexo III.B.3;
- b)Compactadores (apenas cilindros vibrantes e não vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes) - definição: anexo I, n.º 8; medição: anexo III.B.8;
- c)Compressores ((menor que)350 kW) - definição: anexo I, n.º 9; medição: anexo III.B.9;
- d)Martelos-demolidores e martelos-perfuradores - definição: anexo I, n.º 10; medição: anexo III.B.10;
- e)Guinchos de construção (com motor de combustão) - definição: anexo I, n.º 12; medição: anexo III.B.12;
- f)Dozers ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 16; medição: anexo III.B.16;
- g)Dumpers ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 18; medição: anexo III.B.18;
- h)Escavadoras hidráulicas ou de cabos ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 20; medição: anexo III.B.20;
- i)Escavadoras-carregadoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 21; medição: anexo III.B.21;
- j)Niveladoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 23; medição: anexo III.B.23;
- l)Fontes de pressão hidráulica - definição: anexo I, n.º 29; medição: anexo III.B.29;
- m)Compactadores tipo carregadora, com balde ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 31; medição: anexo III.B.31;
- n)Máquinas de cortar relva - definição: anexo I, n.º 32; medição: anexo III.B.32. Exclui-se o equipamento agrícola e florestal e o equipamento polivalente cuja principal componente motorizada tenha potência instalada superior a 20 kW;
- o)Máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes - definição: anexo I, n.º 33; medição: anexo III.B.33;
- p)Empilhadores com motor de combustão, em consola (excluindo os outros empilhadores em consola, na definição dada no n.º 36, segundo travessão, do anexo I, com capacidade nominal não superior a 10 t) - definição: anexo I, n.º 36; medição: anexo III.B.36;
- q)Carregadoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 37; medição: anexo III.B.37;
- r)Gruas móveis - definição: anexo I, n.º 38; medição: anexo III.B.38;
- s)Motoenxadas ((menor que)3 kW) - definição: anexo I, n.º 40; medição: anexo III.B.40;
- t)Espalhadoras-acabadoras (excluindo as espalhadoras-acabadoras equipadas com uma placa de alta compactação) - definição: anexo I, n.º 41; medição: anexo III.B.41;
- u)Grupos electrogéneos de potência ((menor que)400 kW) - definição: anexo I, n.º 45; medição: anexo III.B.45;
- v)Gruas-torres - definição: anexo I, n.º 53; medição: anexo III.B.53;
- x)Grupos electrogéneos de soldadura - definição: anexo I, n.º 57; medição: anexo III.B.57.