- 1 -O IDT, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete, ainda, ao conselho directivo:
- a)Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos do IDT, I. P.;
- b)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)Atribuir licenças de funcionamento das unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência;
- d)Elaborar, apreciar e divulgar estatísticas sobre o movimento assistencial do IDT, I. P., incluindo o das unidades privadas convencionadas;
- e)Apreciar queixas e reclamações apresentadas por utentes e tomar as medidas adequadas à sua resolução, sem prejuízo das competências de outras entidades designadamente da Entidade Reguladora da Saúde;
- f)Aplicar coimas de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde.
- 3 -O conselho directivo pode:
- a)Delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, ou nos dirigentes do IDT, I. P., competências que lhe estão atribuídas;
- b)Distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IDT, I. P.
- 4 -A distribuição de áreas prevista no número anterior envolve a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa, devendo o conselho directivo fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.
- 5 -Compete ao presidente do conselho directivo do IDT, I. P.:
- a)Exercer, por inerência, as funções de coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, nos termos previstos nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
- b)Assegurar a coordenação da representação portuguesa a nível internacional em matéria de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e condução da política externa;
- c)Celebrar protocolos de cooperação com entidades homólogas internacionais, no âmbito da luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências;
- d)Praticar os actos urgentes da competência do conselho directivo sempre que este não possa reunir em tempo útil;
- e)Presidir ao conselho consultivo.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007