- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IDT, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
- 2 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Apreciar os relatórios periódicos que o IDT, I. P., tenha o dever legal de apresentar junto de entidades internas e externas;
- b)Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam solicitados pelo presidente;
- c)Emitir parecer sobre o respectivo regulamento interno.
- 3 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Os responsáveis pelos departamentos dos serviços centrais;
- c)Um representante do Alto Comissariado da Saúde;
- d)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- e)Cinco especialistas independentes, de reconhecido mérito nas áreas da droga, do álcool e da toxicodependência.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 5 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007