- 1 -Até 31 de Março de 2009 todos os veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) referidos no n.º 1 do artigo anterior devem ser equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação que satisfaçam os requisitos dos espelhos das classes iv e v, respectivamente, ao abrigo do disposto no Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, considera-se que os requisitos constantes do presente decreto-lei são satisfeitos no caso de os veículos estarem equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação cuja combinação dos campos de visão cubra, pelo menos, 95 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos da classe iv e, pelo menos, 85 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos da classe v, ao abrigo do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto.
- 3 -Os veículos referidos no n.º 1 do artigo anterior que, devido à falta de soluções técnicas e economicamente viáveis disponíveis, não possam ser equipados com espelhos que cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores podem ser equipados com espelhos suplementares ou outros dispositivos de visão indirecta, desde que a combinação de tais dispositivos cubra, pelo menos, 95 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos da classe iv e, pelo menos, 85 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos da classe v, ao abrigo do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos.
- 4 -Relativamente aos veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) que, por motivos técnicos ou económicos, não possam cumprir os requisitos constantes do presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., pode autorizar e aprovar soluções técnicas alternativas, de acordo com declarações do fabricante ou de laboratório acreditado, em conformidade com o disposto no presente artigo.
- 5 -A Comissão Europeia deve ser informada da lista de soluções técnicas alternativas referidas no número anterior.
Artigo 3.º — Obrigação de montagem de espelhos
Vigente desde: 17/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2008