- 1 -A entidade promotora e o beneficiário assinam uma carta de compromisso de atividade socialmente útil que contém as tarefas a desemprenhar, o horário, bem como as demais condições que especialmente se apliquem àquela relação jurídica.
- 2 -Em tudo o que, no domínio dos deveres e dos direitos, a carta de compromisso seja omissa é aplicável o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Carta de compromisso de atividade socialmente útil
Vigente desde: 12/10/2012
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Em vigor desde 12/10/2012