- 1 -Considera-se atividade socialmente útil a ocupação temporária a que ficam sujeitos os beneficiários previstos no artigo anterior, desenvolvida a favor de entidades sem fins lucrativos, ou do setor da economia social, designadas por entidades promotoras, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias.
- 2 -A atividade socialmente útil caracteriza-se pela realização de tarefas que, na sua maioria, não integram o âmbito do conteúdo funcional dos lugares previstos no quadro de pessoal ou nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ou não se sobreponham às desenvolvidas pelos trabalhadores da entidade promotora.
- 3 -A atividade socialmente útil é compatível com as aptidões do beneficiário, bem como com as suas habilitações escolares, qualificação e experiência profissional, e respeita as normas gerais e especiais relativas às condições de trabalho, designadamente no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 2.º — Conceito de atividade socialmente útil
Vigente desde: 12/10/2012
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