- 1 -Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários do rendimento social de inserção, com idade compreendida entre os 18 e os 60 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Ficam excluídos da prestação de atividade socialmente útil os beneficiários que:
- a)Recebam prestações de desemprego;
- b)Se encontrem a exercer atividade profissional ou a frequentar qualquer grau de ensino, ação de formação profissional ou outro tipo de atividade no âmbito de medidas ativas de emprego;
- c)Se encontrem a prestar apoio indispensável a membro do seu agregado familiar, de forma permanente;
- d)Sejam vítimas de violência doméstica acolhidas em casas de abrigo.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 12/10/2012
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Em vigor desde 12/10/2012