- 1 -Podem candidatar-se a entidades promotoras as entidades sem fins lucrativos ou do setor da economia social, designadamente:
- a)Instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou entidades a estas equiparadas;
- b)Associações de utilidade pública e cooperativas;
- c)Serviços e organismos da Administração.
- 2 -As entidades interessadas em beneficiar do desenvolvimento de atividade socialmente útil, devem apresentar, por via eletrónica em formulário próprio, a sua candidatura junto do ISS, I. P.
- 3 -As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração tributária;
- c)Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios nacionais ou europeus, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
- d)Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigida, de acordo com o sistema de normalização contabilista.
Artigo 5.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 12/10/2012
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Em vigor desde 12/10/2012