- 1 -Sendo admissível o pagamento voluntário da coima, o infrator pode fazê-lo no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do respetivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
- 2 -Se o infrator não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efetuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contraordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação, apreensão essa que se manterá até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
- 4 -Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
- 5 -É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contraordenações cujo valor máximo não seja superior a (euro) 2500.
Artigo 35.º — Pagamento voluntário da coima
Vigente desde: 08/10/2015
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Em vigor desde 08/10/2015