Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Substâncias», os elementos químicos e os seus compostos, quer no estado natural quer produzidos industrialmente;
- b)«Preparações», as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias contendo PCB ou PCT;
- c)«Resíduos», PCB, PCT e suas preparações de acordo com o estabelecido no artigo anterior, bem como os equipamentos que os contenham que já não estejam em serviço à data da entrada em vigor deste diploma, ou o venham a estar posteriormente, e ainda outros materiais contaminados com PCB ou PCT com teor superior a 0,005% em peso de que o detentor tenha obrigação de se desfazer, de acordo com o estabelecido neste diploma;
- d)«Eliminação», o conjunto dos meios e ou processos utilizados para concretizar o destino final, nos termos do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio.