- 1 -É proibida a comercialização das substâncias e preparações mencionadas no artigo 1.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos.
- 2 -Fica excluída da proibição mencionada no número anterior a comercialização de PCB e PCT e suas preparações quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:
- a)Para eliminação;
- b)Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição.
- 3 -Os equipamentos contendo PCB e PCT em serviço à data da entrada em vigor deste diploma podem permanecer em uso até à sua eliminação ou ao fim do seu período de duração, desde que se encontrem em bom estado de funcionamento e não sejam utilizados em instalações destinadas à produção de produtos para a alimentação humana ou animal ou de produtos farmacêuticos ou veterinários.
- 4 -Nos casos em que ainda seja permitida a utilização de PCB ou PCT, devem ser instalados os melhores meios técnicos disponíveis com vista a:
- a)Prevenir qualquer contaminação do solo ou das águas, especialmente, neste último caso, se destinadas ao consumo humano;
- b)Prevenir os riscos de incêndio ou explosão e combater com eficácia qualquer foco de incêndio que venha a declarar-se.
Artigo 3.º — Proibições e condições derrogatórias
Vigente desde: 28/06/1988
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Em vigor desde 28/06/1988