- 1 -Qualquer pessoa que detenha substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º, bem como equipamentos ou outros materiais que as contenham, deve enviar à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente as informações previstas no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, no prazo máximo de um mês após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer posterior alteração às informações enviadas nos termos do número anterior deve ser igualmente comunicada logo após a sua ocorrência.
Artigo 5.º — Inventário
Vigente desde: 28/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1988