- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00:
- a)A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º;
- b)A falta da rotulagem a que se refere o artigo 4.º ou a sua deficiência ou erro;
- c)A omissão de prestação das informações a que se refere o artigo 5.º ou a sua prestação em termos incompletos ou erróneos;
- d)O incumprimento das obrigações constantes do artigo 6.º
- 2 -Se a contra-ordenação for praticada por uma pessoa colectiva, a coima aplicável é de 300000$00 a 3000000$00, salvo no caso da alínea b) do número anterior, quanto a deficiência ou erro na rotulagem, em que a coima é de 200000$00 a 400000$00.
- 3 -A negligência é punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/06/1988
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Em vigor desde 28/06/1988