- 1 -Como sanção acessória da coima podem ser apreendidos os objectos que serviram para a prática da contra-ordenação ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.
- 2 -Os objectos apreendidos nos termos do número anterior são confiados à entidade que procedeu à fiscalização, como fiel depositária, até ao trânsito em julgado da decisão de apreensão, o qual transfere a sua propriedade para o Estado.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/06/1988
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Em vigor desde 28/06/1988