Limita a comercialização e a utilização de algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio
Objecto e âmbito
O presente diploma visa limitar a comercialização e utilização, bem como estabelecer condições de eliminação, das seguintes substâncias e preparações perigosas:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Proibições e condições derrogatórias
Rotulagem
«Contém bifenilospoliclorados ou terfenilospoliclorados»;
«Perigo de efeitos cumulativos»;
«Não se desfazer deste produto ou do seu recipiente sem tomar as devidas precauções»;
«Em caso de incêndio e ou explosão, não respirar os fumos»;
Nome, morada e número de telefone da(s) pessoa(s) a contactar em caso de fugas ou derrames;
«Quando da eliminação, enviar para instalação autorizada para o efeito».
Inventário
Eliminação e transporte
Estabelecimentos de eliminação
Fiscalização
As funções de fiscalização necessárias a assegurar o cumprimento do presente diploma são exercidas pelos diferentes serviços e organismos, consoante a respectiva competência específica em razão da matéria.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competências para a instauração e instrução dos processos
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é afectado da forma seguinte:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Inventário sobre PCB e PCT (artigo 5.º)
(ver documento original)