- 1 -Cada centro de exame deverá processar informaticamente toda a informação relativa aos exames de condução nele realizados, devendo manter actualizados todos os dados relativos à identificação dos examinandos, exames realizados e demais elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
- 2 -O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar no âmbito do número anterior, bem como a periodicidade da prestação de informações, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -Os dados referidos no n.º 1 são confidenciais, mas podem ser consultados a todo o tempo pelo examinando, não podendo os centros fazer deles uso comercial, sem prejuízo de lhes ser dado tratamento estatístico, a fornecer à DGV.
- 4 -Os centros de exame deverão prestar à DGV, sempre que esta o solicite, quaisquer informações necessárias ao esclarecimento das questões relativas ao seu funcionamento.
Artigo 10.º — Elementos de registo
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995