Por cada exame realizado em centro privado de exame, as associações autorizadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, importância igual à estabelecida regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado, nos termos do disposto no n.º 2 deste último diploma legal.
Artigo 11.º — Fundo de fiscalização
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995