- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da DGV e a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Viação;
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverterá em:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a DGV.
Artigo 13.º — Competência e produto das coimas
Vigente desde: 01/09/1995
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