- 1 -As provas de destreza mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º serão realizadas em pistas fechadas, com características estabelecidas por despacho do director-geral de Viação, sendo implantadas em terrenos integrados nos centros de exame com uma área útil não inferior a 1500 m2.
- 2 -A localização das pistas referidas no número anterior não terá de ser contígua às restantes instalações do centro de exames.
- 3 -Cada pista será aprovada por despacho do director-geral de Viação, após vistoria técnica.
- 4 -A prova mencionada no presente artigo tornar-se-á obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 1997 ou, antes dessa data, após a aprovação da pista de cada centro de exames.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Artigo 14.º — Prova de destreza
Vigente desde: 01/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/1995