Estão sujeitos a exame especial os indivíduos:
- a)Que tenham prévia certificação de aptidão profissional obtida em curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 127.º do CE;
- b)Cuja carta de condução tenha caducado, por aplicação de sanção de inibição de conduzir no período probatório, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 125.º do CE;
- c)Cujo prazo de validade da carta tenha expirado sem que tenha havido revalidação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do CE;
- d)Cuja carta tenha sido cassada judicialmente, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º do CE;
- e)A quem tenha sido determinado exame para diagnóstico de existência de capacidade ou competência para a condução em segurança, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 129.º do CE;
- f)A quem tenha sido determinada reavaliação na sequência de reprovação no exame referido na alínea anterior, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 131.º do CE;
- g)A quem tenha sido determinado exame na sequência de recusa de emissão de carta de condução, nos termos do n.º 6 do artigo 130.º do CE.