- 1 -As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato requerer nova marcação, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, com pagamento da taxa correspondente.
- 2 -Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, será marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
- 3 -Sem prejuízo de procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas, os exames prestados por candidatos que:
- a)Se encontrem proibidos de conduzir;
- b)Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
- c)Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de qualquer prova do exame de condução.
Artigo 6.º — Faltas, interrupções e anulação de provas
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995