As provas a realizar nos casos de exame especial referidos no artigo anterior são as seguintes:
- a)Para o exame referido na alínea a) do artigo anterior, as provas são idênticas às do regime geral, constantes dos artigos 2.º e 3.º;
- b)Para o exame referido nas alíneas b) e d) do artigo anterior, a prova revestirá conteúdo especial, a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna;
- c)Para o exame referido na alínea c) do artigo anterior, o condutor deverá realizar a prova prática da categoria mais elevada das que anteriormente possuía;
- d)Para os exames referidos nas alíneas e) e f) do artigo anterior, as provas revestirão conteúdo especial, a fixar casuisticamente, em correspondência com a causa que os originou, por despacho do director-geral de Viação;
- e)Para o exame referido na alínea g) do artigo anterior e quando a recusa se não fundamente na sua falta de autenticidade, constará de prova prática na categoria mais elevada a que o título original habilitava e de prova teórica, no caso de a habilitação mais antiga ter sido obtida há menos de dois anos.