- 1 -Não poderão ser inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico, cultural ou outros motivos atendíveis, devendo aqueles ser conservados, na sua forma original, em arquivos próprios e adequados.
- 2 -Em caso de dúvida na avaliação do interesse histórico dos documentos referidos no número anterior, deverão ser consultados os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
- 3 -O parecer referido no número anterior é considerado vinculativo, havendo possibilidade de recurso hierárquico para o Ministro da Cultura.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/11/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1996