- 1 -As operações de arquivo previstas neste diploma deverão ser executadas com o maior rigor técnico, a fim de garantirem a fiel reprodução dos documentos sobre que recaiam.
- 2 -Os arquivos referidos ficarão guardados em ficheiros próprios, que deverão satisfazer as condições exigíveis de conservação e segurança.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/11/1996
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