Autoriza as empresas de seguros e ou resseguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões estabelecidas em Portugal a utilizar a microfilmagem e o disco óptico não regravável para os documentos que, nos termos da lei, acordo, tratado ou convenção e segundo os prazos fixados, devam manter-se em arquivo
As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos referidos nos artigos anteriores têm a força probatória dos originais, desde que autenticadas com o selo branco da entidade à guarda da qual se encontram os referidos suportes e com a assinatura do responsável referido no artigo 4.º, n.º 1.
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/91, de 16 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.