As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos referidos nos artigos anteriores têm a força probatória dos originais, desde que autenticadas com o selo branco da entidade à guarda da qual se encontram os referidos suportes e com a assinatura do responsável referido no artigo 4.º, n.º 1.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/11/1996
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