- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem nomear um técnico responsável pelo processo de organização, avaliação, selecção, conservação e eliminação dos documentos.
- 2 -As operações de arquivo em microfilme e disco óptico obedecerão aos seguintes requisitos:
- a)Impossibilitar a alteração do registo original;
- b)Garantir que o novo suporte arquivístico contenha toda a informação que estava registada nos originais;
- c)Manter um registo, mecânico ou informatizado, de todos os dados contidos nos suportes arquivísticos, com a data de produção destes;
- d)Impossibilitar a perda de informação;
- e)Permitir a reprodução, com grande fiabilidade, dos registos originais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/11/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1996