- 1 -É criado o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por Conselho, cuja composição, competência e regime de funcionamento são regulados no presente diploma.
- 2 -O Conselho é um órgão com funções consultivas, que deve proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.
- 3 -O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro do Ambiente.
Artigo 1.º — Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997