- 1 -O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada pelo Ministério do Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.
- 2 -Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.
- 3 -O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria técnica e administrativa é designado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, cujas funções são exercidas em regime de requisição ou destacamento.
Artigo 11.º — Serviços de apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997