- 1 -O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro do Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- 2 -As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Artigo 10.º — Reuniões
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997