- 1 -O presidente do Conselho, após a tomada de posse, deverá adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.
- 2 -O Conselho deverá estar constituído no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.
Artigo 18.º — Entrada em funcionamento
Vigente desde: 20/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1997