É aditado ao Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º-A
Prazo limite de apresentação de candidaturas e de execução dos projectos pelos promotores
Para efeitos de encerramento do Programa, são fixadas, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia:
- a)A data limite de recepção de candidaturas;
- b)A data limite de execução dos projectos aprovados.