- 1 -Determina a inadmissibilidade do pedido, com o seu imediato arquivamento:
- a)A intempestividade da candidatura;
- b)A falta de indicação da área de intervenção, exclusiva ou dominante, a que é apresentada a candidatura;
- c)A falta de apresentação nos formulários próprios.
- 2 -Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação da candidatura, quando a correcção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efectuada dentro do prazo e condições a regulamentar nos termos do número seguinte.
Artigo 18.º — Inadmissibilidade
Vigente desde: 10/11/2006
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Em vigor desde 10/11/2006