- 1 -Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do FER são efectuados, em relação a cada ano de duração do projecto, do seguinte modo:
- a)Pré-financiamento de 15% do montante anual financiado pelo FER, após a comunicação ao gestor da data do início de execução do projecto;
- b)Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, até ao limite de 85% do quantitativo do financiamento pelo FER;
- c)O restante valor de 15%, após aprovação do saldo anual.
- 2 -Nenhum pagamento é efectuado pelo gestor sem que o titular do financiamento se encontre em situação regularizada por impostos ao Estado, por contribuições para a segurança social e, sendo caso disso, perante o INSCOOP e de inexistência de dívidas no âmbito do FER.
- 3 -A prestação de contas pelos projectos, sejam anuais ou plurianuais, incluindo o pedido de pagamento de saldo (PPS), é anualmente realizada, entendendo-se essa anualidade em correspondência com o programa nacional anual.
Artigo 23.º — Regime do financiamento
Vigente desde: 10/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2006