Define a estrutura orgânica e o regime de financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados
Objecto
O presente decreto-lei define:
Princípios orientadores
A execução do FER subordina-se aos seguintes princípios:
Autoridade responsável
A autoridade responsável pelo FER, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho da União Europeia, de 2 de Dezembro, é o gestor.
Gestor
Comissão mista
Certificação das despesas
O SEF é a autoridade de certificação da exactidão e fiabilidade das declarações de despesa a apresentar pelo gestor à Comissão Europeia.
Níveis de controlo
Autoridade de controlo
A IGF é a autoridade de controlo, na acepção e para efeito da legislação comunitária.
Grupos elegíveis
Sem prejuízo de eventuais alterações que venham a ser definidas pela Comissão Europeia, são elegíveis a financiamento pelo FER as actividades dirigidas aos grupos de destinatários seguintes:
Áreas de intervenção
Sem prejuízo de eventuais alterações que venham a ser definidas pela Comissão Europeia, são elegíveis a financiamento pelo FER as actividades integradas em projectos, tendentes a concretizar os objectivos do Fundo, nas áreas de intervenção:
Fases de execução do FER
O FER compreende duas fases de execução, em correspondência com os dois programas plurianuais nacionais, aprovados pela Comissão Europeia, para os períodos decorrentes de 2005 a 2007 e de 2008 a 2010.
Pedido e titular do financiamento
Requisitos de acesso
Âmbito das candidaturas
Duração dos projectos
Anúncio para apresentação de candidaturas
Apresentação da candidatura
Inadmissibilidade
Selecção das candidaturas
Decisão de aprovação
Termo de aceitação
Valor do financiamento
Regime do financiamento
Reembolsos
Pedido de pagamento de saldo
Pressupostos da elegibilidade
Elegibilidade temporal
Elegibilidade material
Custos elegíveis
Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
Suspensão dos pagamentos
Revogação da decisão
Revisão da decisão sobre o saldo
A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após a decisão sobre o saldo ou o pagamento do mesmo, se a ele houver lugar, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao titular do financiamento prazo superior para conservação da documentação do projecto.
Restituições
Instrução oficiosa
O gestor do FER solicita aos serviços competentes da Administração Pública a verificação das situações a que se referem o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 23.º
Regime de tesouraria
Os fundos do FER devem ser mantidos em conta junto da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Regulamentação
Os prazos, requisitos e formulários de apresentação de candidatura, de PA, de TA, de pedidos de reembolso e de saldo e as obrigações em matéria de organização técnica e contabilística dos projectos, de conservação de documentação e de informação e publicidade são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna, a emitir no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Disposições subsidiárias
Disposição transitória
Até à designação do gestor previsto no artigo 4.º, a gestão técnica, administrativa e financeira do FER para o período de 2005 a 2010 (FER II) cabe ao gestor nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 8 de Junho, com as competências nela previstas.