- 1 -A tipologia das actividades elegíveis é a constante das normas comunitárias, nomeadamente da Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho, de 2 de Dezembro.
- 2 -É ainda elegível a realização de estudos sobre a situação nacional em matéria de asilo ou outras actividades constantes da sucessiva programação nacional, aprovada pela Comissão Europeia.
Artigo 28.º — Elegibilidade material
Vigente desde: 10/11/2006
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Em vigor desde 10/11/2006