- 1 -O gestor é designado por resolução do Conselho de Ministros para proceder, junto do Ministro da Administração Interna, à gestão técnica, administrativa e financeira do FER.
- 2 -Compete ao gestor, no âmbito da gestão do FER, nomeadamente:
- a)Preparar a programação nacional plurianual, consultando, para tanto, as entidades pertinentes, bem como a programação anual;
- b)Elaborar e apresentar as declarações de despesa e os pedidos de pagamento à Comissão Europeia;
- c)Publicitar o acesso ao financiamento pelo FER e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento;
- d)Assegurar que são cumpridas as condições de cobertura orçamental dos projectos;
- e)Analisar e propor ao Ministro da Administração Interna a aprovação, ouvida a comissão mista (CM) referida no artigo 5.º, dos pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial, face às normas nacionais e comunitárias aplicáveis e à decisão da Comissão da União Europeia sobre os programas nacionais;
- f)Prevenir os titulares dos pedidos de financiamento para a necessidade de cumprimento das normas vigentes em matéria de contratação pública, quando se incluam no respectivo âmbito de aplicação;
- g)Acompanhar a execução dos projectos com vista a verificar o cumprimento das normas comunitárias e nacionais, bem como da decisão de aprovação do financiamento;
- h)Apreciar os pedidos de pagamento de despesa que sejam apresentados pelos titulares dos pedidos de financiamento e proceder aos pagamentos devidos;
- i)Proceder de forma fundamentada à suspensão dos pagamentos e à redução, revogação e revisão do financiamento aprovado;
- j)Assegurar o controlo de primeiro nível nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- l)Promover a restituição dos apoios nos termos do artigo 34.º;
- m)Elaborar os relatórios de execução dos programas nacionais;
- n)Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação da execução do FER por entidade independente;
- o)Assegurar a recolha de dados físicos e financeiros sobre a execução do FER, para produção dos respectivos indicadores de acompanhamento;
- p)Publicitar, em página da Internet, os beneficiários do financiamento pelo FER e correspondentes montantes aprovados;
- q)Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;
- r)Utilizar e assegurar a utilização, pelos projectos, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada;
- s)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do FER.
- 3 -O gestor articula com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a preparação da programação nacional.
- 4 -O gestor é apoiado pela actual estrutura de apoio técnico da Iniciativa Comunitária Equal, em acumulação.
- 5 -Compete ainda ao gestor o exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realização de despesa e de contratação públicas.
Artigo 4.º — Gestor
Vigente desde: 10/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2006