- 1 -A CM tem a seguinte composição:
- a)O gestor, que preside;
- b)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- c)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)Um representante do Ministro da Presidência;
- e)Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 2 -Compete à CM, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre o anúncio à apresentação de candidaturas;
- b)Pronunciar-se, previamente à decisão do gestor, sobre os pedidos de financiamento;
- c)Propor a valoração aritmética ponderada das candidaturas a financiamento, se a tiver como necessária ou conveniente;
- d)Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre a evolução das prioridades de investimentos nacionais do FER em matéria de política de asilo;
- e)Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre o enquadramento dos destinatários das actividades nos grupos alvo;
- f)Fixar os valores de referência dos custos elegíveis, para aferição da respectiva razoabilidade financeira;
- g)Assegurar o acompanhamento da execução do FER, pronunciando-se sobre os relatórios de execução;
- h)Prestar, no âmbito das entidades representadas, a informação necessária a que seja assegurada a coerência e complementaridade entre o financiamento do FER e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
- i)Aprovar o seu regulamento interno.
- 3 -A CM é convocada pelo gestor, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, reunindo sempre que seja necessário para efeito do disposto no número anterior e, pelo menos, semestralmente para efeitos de acompanhamento.
Artigo 5.º — Comissão mista
Vigente desde: 10/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2006