- 1 -As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
- 3 -As ARS, I. P., regem-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelo disposto na lei quadro dos institutos públicos, pelo disposto no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 1.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007