- 1 -As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;
- b)As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
- c)O produto de alienação de bens próprios, nos termos da legislação em vigor;
- d)As doações, heranças, legados e subsídios;
- e)Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007