- 1 -As ARS, I. P., têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades em saúde e cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção.
- 2 -São atribuições de cada ARS, I. P.:
- a)Assegurar, na respectiva área geográfica, a prossecução das atribuições do Ministério da Saúde;
- b)Coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde na respectiva região de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, com vista à optimização dos recursos disponíveis;
- c)Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respectiva execução a nível regional;
- d)Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações;
- e)Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir o cumprimento da rede de referenciação;
- f)Desenvolver e consolidar a rede de cuidados continuados integrados e supervisionar o seu funcionamento de acordo com as orientações definidas;
- g)Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
- h)Assegurar os estudos laboratoriais de doentes necessários à transplantação de órgãos, tecidos e células, a manutenção do Centro de Dadores de Células de Medula Óssea, Estaminais ou do Cordão (CEDACE), a manutenção de uma aplicação informática para a gestão da lista de espera para a transplantação e a selecção do par dador receptor;
- i)Planear, coordenar e monitorizar a gestão de recursos humanos no âmbito da respectiva área de intervenção, mediante um sistema de informação actualizado e do desenvolvimento de estudos de caracterização e desempenhos profissionais nas diferentes carreiras do sector da saúde;
- j)Desenvolver estudos de gestão previsional de recursos humanos de âmbito regional;
- l)Promover a qualificação e valorização profissional dos recursos humanos, propondo planos e organizando acções de formação;
- m)Emitir pareceres sobre planos directores de unidades de saúde, bem como sobre a criação, modificação e fusão de serviços;
- n)Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde;
- o)Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde, bem como sobre projectos das instalações de prestadores de cuidados de saúde no âmbito da região;
- p)Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde;
- q)Elaborar a carta de instalações e equipamentos das respectivas regiões de saúde;
- r)Garantir um sistema de informação actualizado relativo à execução física e material de investimentos públicos em instalações e equipamentos das respectivas regiões de saúde;
- s)Planear os recursos materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e supervisionar a sua afectação;
- t)Afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde financiados pelo Serviço Nacional de Saúde, através da negociação, celebração e acompanhamento de contratos-programa;
- u)Afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito dos cuidados continuados integrados;
- v)Afectar recursos financeiros a entidades privadas com ou sem fins lucrativos para prestação de cuidados de saúde através da celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções;
- x)Afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas;
- z)Atribuir apoios financeiros no âmbito dos programas previstos no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007