- 1 -Os Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul integram-se, respectivamente, nas ARS do Norte, I. P., do Centro, I. P., e Lisboa e Vale do Tejo, I. P., as quais exercem sobre aqueles poderes de supervisão.
- 2 -São atribuições dos Centros de Histocompatibilidade:
- a)Realizar estudos laboratoriais de imunogenética, imunobiologia e das doenças transmissíveis, aplicados à transplantação de órgãos, tecidos e células, em dadores e receptores, nos períodos pré e pós-transplantação;
- b)Manter o CEDACE, bem como a actividade de Centro de Dadores na respectiva área de influência;
- c)Assegurar a manutenção e actualização da base de dados de âmbito nacional, necessária para o seguimento dos doentes pré e pós-transplantados, bem como a escolha do par dador-receptor em transplantação renal;
- d)Assegurar a gestão da lista de espera para transplantação renal;
- e)Desenvolver a actividade de investigação no âmbito da transplantação de órgãos, tecidos e células e medicina regenerativa;
- f)Desenvolver a criopreservação de tecidos e células para transplantação;
- g)Manter um arquivo biológico de doentes e dadores.
- 3 -Os Centros de Histocompatibilidade são dotados de autonomia técnica, científica, administrativa e financeira.
- 4 -A actividade dos Centros de Histocompatibilidade exerce-se nos seguintes termos:
- a)O Centro de Histocompatibilidade do Norte, com sede no Porto, e com referência à região de saúde do Norte;
- b)O Centro de Histocompatibilidade do Centro, com sede em Coimbra, com referência à região de saúde do Centro e à Região Autónoma dos Açores;
- c)O Centro de Histocompatibilidade do Sul, com sede em Lisboa, com referência às regiões de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve e à Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Os Centros de Histocompatibilidade são dirigidos por um director, escolhido pelo conselho directivo e contratado em regime de comissão de serviço.
- 6 -A escolha do director pelo conselho directivo é feita de entre licenciados em Medicina, com experiência e autoridade científica comprovada na área da imunologia ou imunogenética, está sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 7 -Compete aos directores dos Centros de Histocompatibilidade:
- a)Orientar, coordenar e controlar o funcionamento do respectivo Centro de Histocompatibilidade;
- b)Preparar e determinar a execução dos planos e programas de trabalho do respectivo Centro de Histocompatibilidade;
- c)Propor ao conselho directivo da respectiva ARS, I. P., as medidas necessárias à melhoria do funcionamento do respectivo Centro de Histocompatibilidade e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos;
- d)Elaborar o plano e o relatório anual do respectivo Centro de Histocompatibilidade e submetê-lo a aprovação do conselho directivo;
- e)Promover o recrutamento e a formação do pessoal e exercer a competência disciplinar;
- f)Adoptar as iniciativas necessárias à prossecução das actividades do respectivo Centro de Histocompatibilidade e sua valorização;
- g)Assegurar a representação do respectivo Centro de Histocompatibilidade em juízo e fora dele;
- h)Submeter a deliberação do conselho directivo todos os assuntos que careçam de decisão superior.
- 8 -Os Centros de Histocompatibilidade articulam-se funcionalmente a nível nacional, mantendo, para o efeito, a designação comum de Lusotransplante.
Artigo 8.º — Centros de Histocompatibilidade
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007