- 1 -Sempre que a realização de trabalhos implique uma exposição a fontes de radiação natural da qual possa resultar uma dose efectiva anual superior a 1 mSv para os trabalhadores, estes devem ser considerados trabalhadores expostos, aplicando-se todos os respectivos requisitos de vigilância, monitorização e protecção radiológica referidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
- 2 -Compete aos titulares das instalações realizar uma avaliação prévia das condições de trabalho e, caso seja aplicável o disposto no número anterior, devem ser seguidos os preceitos de autorização enumerados no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho.
- 3 -Os locais de trabalho implicados nos números anteriores, incluem também, mas não só, estabelecimentos termais, grutas, minas, locais de trabalho subterrâneos ou outros cujas condições ambientais tenham relevância para a dose efectiva anual.
Artigo 15.º — Exposição ocupacional a fontes de radiação natural
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008