- 1 -Nos efetivos classificados como desconhecidos (A1), positivos (A2) ou em saneamento (A3), a totalidade dos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração deve ser sujeita a um rastreio serológico, nos 30 dias antes da primeira cobrição.
- 2 -Os suínos de substituição positivos devem ter como destino a engorda ou o abate voluntário e não devem ser destinados à reprodução.
- 3 -O efetivo a que refere o número anterior adquire ou mantém o estatuto sanitário de positivo (A2) e é sujeito a todas as medidas aplicáveis.
Artigo 34.º — Rastreio serológico nos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012