- 1 -Cada MA deve ainda dispor, para além dos postos fixos de venda, de locais ou superfícies cobertos afectos à utilização exclusiva dos produtores, que estarão isentos da obrigatoriedade de comercialização de quantidades mínimas e da permanência continuada no mercado.
- 2 -Para serem autorizados a vender nas zonas referidas no n.º 1, os produtores ou seus agrupamentos deverão fazer prova da sua qualidade junto da entidade que detém a gestão do MA, nos termos que vierem a ser fixados no regulamento interno, prova essa que, em qualquer caso, implica o reconhecimento daquela qualidade pela direcção regional de agricultura da sua área de produção.
- 3 -Em tais zonas ou espaços de venda, os produtores e seus agrupamentos só poderão vender as suas próprias produções ou as dos seus associados, respectivamente.
Artigo 10.º — (Outras zonas e espaços de venda)
Vigente desde: 08/08/1986
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Em vigor desde 08/08/1986