- 1 -A entidade que detém a gestão do mercado pode reduzir a dimensão dos postos fixos de venda, substituí-los por outros mais pequenos ou mesmo suprimi-los quando o seu titular, durante dois anos consecutivos, realizar um volume de vendas inferior ao limite mínimo que tiver sido fixado para o seu tipo de posto fixo de venda, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -A entidade que detém a gestão do mercado poderá sempre modificar a localização dos postos fixos de venda por motivos de higiene ou salubridade, para melhorar o funcionamento do mercado ou para agrupar vendedores que pretendem cooperar nas suas actividades ou associar as suas empresas.
- 3 -Antes de proceder às alterações previstas no presente artigo, a entidade que detém a gestão do mercado solicitará sempre o parecer da comissão consultiva do mercado.
Artigo 9.º — (Alterações nos postos fixos de venda)
Vigente desde: 08/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1986